Live – Desenvolvimento de Pessoas
Normativos
EX-TERRITÓRIOS. DECRETO Nº 10.552, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020. Regulamenta o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, para dispor sobre o enquadramento dos servidores de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre os procedimentos e as diretrizes necessárias ao cumprimento das competências da Rede +Brasil.
CONFORMIDADE e NADA CONSTA. PORTARIA MEC Nº 1.520, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020. Estabelece a exigência de “Nada Consta” e fixa normas a serem observadas por ocasião do desligamento ou afastamento de servidores, no âmbito do Ministério da Educação.
TELETRABALHO. PORTARIA INSS Nº 1.182, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui as Centrais de Análise de Benefício, o Programa de Gestão na modalidade de regime de execução parcial, com dispensa do controle de frequência, e as Centrais de Análise de Alta Performance, como Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho e RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.918, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui o Programa de Gestão Remota de Trabalho – PGRT na ANTT.
AUDITORIA INTERNA. RESOLUÇÃO Nº 676 -CJF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal e sobre o Comitê Técnico de Auditoria Interna e RESOLUÇÃO Nº 677-CJF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a instituição do Estatuto da Atividade de Auditoria Interna do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 190, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020. Aprova, para o exercício de 2021, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981.
SÚMULA DA AGU e CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente.”
EGP Entrevista
Caríssimos leitores!
O Acordo sobre Compras Governamentais (GPA, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC) é um tema que está na pauta do comprador público. Trata-se de um importante tratado plurilateral que conta com diversos países signatários e que promete trazer benefícios significativos para a administração pública nacional.
Sobre esse Acordo e a participação de empresas estrangeiras nas licitações brasileiras, Eduardo Paracêncio conversou com Murilo Lubambo, professor, especialista em Direito Econômico e Política Econômica Internacional e atualmente servidor lotado no Ministério da Economia. Confiram!
Eduardo Paracêncio – O que é o Government Procurement Agreement (GPA) da Organização Mundial do Comércio?
Murilo Lubambo – O Acordo de Compras Governamentais da Organização Mundial do Comércio (sigla em inglês, GPA) é um tratado plurilateral vinculante envolvendo 48 partes. O objetivo do acordo é promover a abertura mútua dos mercados de contratações públicas de seus integrantes. Isso é feito mediante a assunção de compromissos nas áreas de procedimentos licitatórios, não-discriminação e acesso a mercado. Os membros do GPA se comprometem a seguir requisitos mínimos de transparência nas suas contratações e a estender aos fornecedores das demais partes o mesmo tratamento concedido aos fornecedores domésticos.
O GPA gera compromissos internacionais, cujo cumprimento é obrigatório e pode ser exigido na esfera internacional. Cada membro do GPA define para quais entidades, bens e serviços valerão os compromissos de procedimentos e não-discriminação, assim como quais serão os valores mínimos das compras cobertas pelo tratado. Isso se dá por meio de um processo de negociação do país que adere com os membros. O Brasil solicitou formalmente o início do processo de adesão ao acordo em maio deste ano.
EP – Quais as expectativas do GPA para o mercado de compras públicas brasileiro?
ML – Em um contexto de ajuste fiscal, todas as iniciativas que promovam maior eficiência no gasto público são bem-vindas. Com a preparação para a entrada do Brasil no GPA, a expectativa é de que o mercado de compras públicas fique ainda mais dinâmico e competitivo. Isso pode implicar não só em menores preços, mas também na melhora da qualidade e na maior inovação dos produtos e serviços adquiridos pela administração direta e indireta brasileira.
Vale lembrar que o GPA permite a inclusão de exceções pontuais às obrigações gerais, para preservar políticas públicas em setores considerados estratégicos, como políticas para as micro e pequenas empresas e aquelas necessárias à saúde pública e segurança. O processo de negociação da adesão conduzido pelo Brasil buscará resguardar essa capacidade de utilizar as contratações públicas como mecanismo de desenvolvimento, nos termos do nosso ordenamento jurídico.
EP – Quais os planos de participação dos estados e municípios brasileiros no GPA?
ML – Engajar estados, municípios e o Distrito Federal é natural e necessário por conta do nosso arranjo federativo e de repartição de competências. Isso está ocorrendo por meio de consultas, para incluir alguma cobertura no GPA de entidades licitantes nas esferas estadual e municipal. Nesse sentido, todas as secretarias de administração, planejamento ou gestão dos Estados e do Distrito Federal estão sendo consultadas sobre o interesse na participação bem como sobre eventuais sensibilidades e ajustes necessários.
A adesão do Brasil ao GPA depende em grande parte desse envolvimento dos entes da federação. Temos observado uma boa receptividade das equipes técnicas e gestores responsáveis nos Estados. Eles serão os protagonistas na implementação do acordo no futuro, se o Brasil for aceito.
EP – Muitos analistas afirmam que a economia brasileira ainda é fechada. Fatores como o nosso excesso de normas, o complexo sistema tributário local e o idioma são apontados como barreiras para que empresas estrangeiras comercializem mais com o Brasil. Quais os planos para viabilizar a participação de empresas de outros países nas licitações públicas brasileiras?
ML – Acordos internacionais de compras governamentais, como o GPA, consolidam certo nível de abertura dos mercados de contratações dos países envolvidos. No caso do Brasil, o ordenamento jurídico já contempla a participação de licitantes estrangeiros, salvo exceções específicas.
Assim, o que o GPA faz é elevar ao nível internacional as garantias já presentes no nosso quadro normativo. Isso pode vir a gerar aumento de investimentos estrangeiros diretos no Brasil como resultado da alteração positiva na percepção de investidores acerca da segurança jurídica e da transparência na operação dos seus negócios. Em outras palavras, fornecedores estrangeiros tem a garantia adicional de que mudanças futuras de orientação não vão limitar o grau de acesso consolidado às compras no Brasil.
O GPA facilita a participação de fornecedores estrangeiros e aumenta a inserção do Brasil nas cadeias globais de valor. Isso se dá inclusive com o acesso garantido de empresas brasileiras às contratações realizadas pelos membros do GPA, como Estados Unidos, Canadá, União Europeia, Japão, Austrália e outros.
EP – Recentemente uma empresa alemã e outra uruguaia realizaram os primeiros cadastros no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do governo federal a partir de seus países de origem. Quais serão as próximas medidas para facilitar a participação das empresas estrangeiras no mercado de compras públicas brasileiro?
ML – A operacionalização do SICAF para receber cadastros de fornecedores estrangeiros sem autorização de funcionamento no Brasil foi passo importante para viabilizar as garantias que o nosso ordenamento jurídico já previa. Isso traz um alinhamento mais próximo das nossas práticas ao exigido pelo GPA. Obstáculos operacionais criam empecilhos para participação de fornecedores que podem trazer inclusive mais qualidade e produtos inovadores. Portanto, a maior parte das adaptações deve ocorrer no âmbito dos processos específicos. Os editais devem evitar a introdução de especificações técnicas que dificultem desnecessariamente a participação de fornecedores estrangeiros.
Uma das obrigações do GPA prevê a publicação de pequeno sumário em inglês, francês ou espanhol com informações básicas para cada contratação aberta. Essa exigência será incorporada no nosso ordenamento jurídico, caso o Brasil seja aceito, o que aumenta a publicidade dos nossos processos. Por outro lado, o GPA não exige, nem poderia exigir, qualquer modificação na língua em que é conduzido o processo licitatório, ou seja, todo o processo continua a ocorrer em português.
EP – Como os principais requisitos do GPA em compras governamentais se relacionam com a aceitação de um país na OCDE?
ML – Atualmente as melhores práticas internacionais na área de contratações governamentais estão convergindo em termos de padrões exigidos. As práticas recomendadas pelo Banco Mundial e a lei modelo de contratações públicas da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) de 2011 estão bastante alinhadas com o GPA. A adesão ao GPA confere, então, um importante selo de reconhecimento internacional. Dos 37 membros da OCDE, 32 são membros do GPA. Assim, a adesão ao GPA dá ainda mais legitimidade para os esforços de adesão à OCDE.
Murilo Lubambo é servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério da Economia com mais de dez anos de experiência em Direito Econômico e Política Econômica Internacional. Atua na Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais da Secretaria de Comércio Exterior. Exerceu atividades no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no Ministério da Justiça, no Ministério da Fazenda e na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. Tem pós-graduação pela Fundação Getúlio Vargas, é Mestre (LLM) e Doutor (PhD) em Direito Internacional Econômico pela University College de Londres. Trabalhou na Comissão Europeia, em Bruxelas e foi fellow da Divisão Econômica da Organização Mundial do Comércio, em Genebra. Foi pesquisador-visitante no Departamento de Ciência Política da Universidade de Yale. É tutor do Curso de Especialização em Direito Tributário da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Contato: [email protected]
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 13103/2020 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. (…) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas ações internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. ausência de estimativa adequada para os tipos e quantidades de serviços a serem demandados que reflitam as reais necessidades da Administração e razoável expectativa de utilização da ata de registro de preços, ocasionando a necessidade de cotação, por parte das licitantes, de mais de 1.700 itens individualmente, com a consequente distorção significativa entre valor estimado e valor possivelmente consumido, em afronta ao disposto no artigo 7º, § 2º, inciso II, c/c artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 13400/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. determinar (…) que, caso ainda não o haja feito, suspenda imediatamente os pagamentos a prestadores de serviços da vantagem denominada “gratificação financeira a título de assiduidade”, ou similar, revogando as respectivas normas autorizadoras, tendo em vista, em relação a tais despesas, a ausência de amparo legal e a afronta ao art. 54, caput e §§ 1º e 2º, e art. 55, inc. III, da Lei 8.666/1993 e aos princípios da legalidade, transparência, publicidade e impessoalidade, explicitados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, devendo comunicar ao Tribunal tanto as medidas adotadas, quanto os eventuais resultados alcançados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação deste Acórdão;
CONSELHOS PROFISSIONAIS, TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 13400/2020 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. dar ciência (…), nos termos do art. 9º, inc. I, da Resolução TCU 315/2020, acerca da necessidade de dar cumprimento ao Acórdão 96/2016 – TCU – Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, no que se refere ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional, tendo em vista a precariedade ou ausência de informações constatadas no site daquele conselho;
Gestão em Gotas
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim Informativo nº 403.
COMPRAS PÚBLICAS e CORONAVÍRUS. As contratações públicas diretas e os impactos à administração pública: SARS-CoV-2 e as consequentes inovações legislativas federais no ordenamento jurídico brasileiro nas linhas do pensamento complexo.
AUDITORIA INTERNA. Análise dos pareceres de Auditoria Governamental nos Municípios do Vale do Paranhana/RS.
DESIGN INSTITUCIONAL e PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. Design institucional da CGU: impactos para a política de prevenção e combate à corrupção.
DESFAZIMENTO DE BENS. É possível realizar um leilão compartilhado entre órgãos e entidades de bens móveis inservíveis?